Por Juliano Morais
Auditoria
Em novembro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa RFB nº 1.761, a qual instituiu a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), cuja obrigatoriedade se daria a partir da competência janeiro/2018.
Trata-se de uma obrigação cuja sua periodicidade de entrega está atrelada ao mês em que ocorrer seu respectivo fato gerador, conforme abordado a seguir. Embora seja uma obrigação que completou recentemente um ano de existência, devido a suas peculiaridades, que serão abordadas adiante, nota-se que em certas circunstâncias a mesma chega a causar dúvidas sobre sua real necessidade de entrega.
A DME é uma obrigação que tem como objetivo principal impedir transações que envolvam lavagem de dinheiro, sonegação e corrupção. Ela trata de informações relativas à operação liquidada, total ou parcialmente, em espécie, decorrente de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de formulário eletrônico, disponível no Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC, no serviço “apresentação da DME”) da RFB na Internet, no sítio: http://www.receita.fazenda.gov.br. O acesso à DME é sempre feito por meio de certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ). Quando a informação é prestada por representante legal de terceiros, além do e-CPF ou do e-CNPJ do representante legal,
também é exigida procuração eletrônica.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações supracitadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
A Receita Federal do Brasil elaborou e divulgou, no endereço eletrônico “http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e- demonstrativos/dme-declaracao-de-operacoes-liquidadas-com-moeda-em-especie/manual-dme.pdf”, o “Manual da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie”. Dentre outras informações de apoio para elaboração da DME, são mencionados alguns exemplos de situações rotineiras que costumam ocorrer no dia a dia, visando facilitar o entendimento e compreensão sobre a obrigatoriedade. Vejamos:
EXEMPLO 1: determinado estabelecimento possui 100 (cem) clientes e ao longo do mês de janeiro de determinado ano foram vendidos produtos para todos os seus 100 (cem) clientes. Para cinquenta (50) clientes, as operações, realizadas com cada cliente, não atingiram o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês.
PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DME PARA TAIS CLIENTES. Para quarenta e nove (49) clientes, as operações, realizadas com cada cliente, atingiram o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês, porém o valor liquidado em espécie, para cada cliente, não atingiu o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DME PARA TAIS CLIENTES.
Em relação às operações realizadas com um (1) de seus clientes, o valor liquidado em espécie foi igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês. NESSE CASO, FAZ-SE NECESSÁRIO O ENVIO DE UMA DME PARA CADA OPERAÇÃO REALIZADA COM ESSE CLIENTE.
Importante:
– cada operação corresponde a uma DME que deve ser enviada.
– considera-se operação o recebimento em espécie na mesma data relativo a venda do bem ou direito ou do conjunto de bens ou direitos que possuam a mesma classificação conforme a tabela constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1761, de 20 de novembro de 2017, ou a venda do serviço ou intangível ou do conjunto de serviços ou intangíveis que possuam a mesma classificação conforme a tabela constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1761, de 20 de novembro de 2017.
– quando tratar-se de outras operações que não possuam classificação conforme o Anexo I e Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1761, de 20 de novembro de 2017, considera-se operação o recebimento em espécie relativo a cada “outra operação” realizada.
– QUANDO O RECEBIMENTO EM ESPÉCIE OCORRER EM DATAS DISTINTAS, AINDA QUE NO MESMO MÊS E AINDA QUE RELATIVO A VENDA DE BENS OU DIREITOS OU DE SERVIÇOS OU INTANGÍVEIS DE MESMA CLASSIFICAÇÃO, CONSIDERA-SE OPERAÇÃO CADA RECEBIMENTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA EXEMPLO 2: determinado estabelecimento vendeu uma casa e um apartamento para determinado cliente e recebeu o valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em determinado dia do mês (ou mesmo que inferior, o limite tenha sido atingido em razão de outras operações deste mesmo cliente realizadas no mês), neste caso, deverão ser informadas duas DME, pois cada bem possui classificação distinta conforme Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1761.
Caso o estabelecimento tivesse vendido duas casas ou dois apartamentos para o mesmo cliente e tivesse recebido o valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em determinado dia do mês (ou mesmo que inferior, o limite tenha sido atingido em razão de outras operações deste mesmo cliente realizadas no mês), poderia ter sido informada uma DME, pois os bens possuiriam a mesma classificação conforme Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1761. No campo “descrição” o declarante deverá fazer referência aos dois bens transacionados.
Se o recebimento do valor em espécie tivesse ocorrido em datas distintas, cada recebimento seria considerado uma operação distinta e, portanto, deveriam ser informadas duas DME.
EXEMPLO 3: determinada pessoa (física ou jurídica) vende um único imóvel para três pessoas (física ou jurídica) e tal operação tem montante igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) liquidado com moeda em espécie.
NESSE CASO, FAZ-SE NECESSÁRIO O ENVIO DE UMA DME PARA A OPERAÇÃO, INFORMANDO, NA MESMA DME, TODOS OS TRÊS ADQUIRENTES.
Ocorre que a referida Instrução Normativa, por si só, não é totalmente esclarecedora e deixa lacunas que podem gerar dúvidas sobre quais situações são passíveis de entrega da declaração. Portanto, visando dirimir eventuais dúvidas e riscos por interpretações equivocadas, recomenda-se que a leitura da referida IN seja feita em conjunto com o Manual da DME. Caso ainda assim permaneçam dúvidas, poderá ser elaborada uma consulta perante a Receita Federal do Brasil.
Não obstante, a pessoa física ou jurídica que se enquadrar na obrigatoriedade de entrega da DME deverá observar alguns dados e informações obrigatórios para elaboração da referida obrigação acessória. São eles:
I – Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da Instrução Normativa, mencionada acima;
III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado em espécie, em real;
VI – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.
Ressalte-se que, se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações requisitadas e listadas acima devem constar do mesmo formulário eletrônico.
Outro ponto a ser considerado é que, se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.
Uma outra peculiaridade a ser considerada é que, nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Entretanto, nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América, com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida convertido em real.
Caso o declarante constate que a DME que foi entregue contenha erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-la conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.
Cabe ressaltar que a não apresentação da DME, ou sua apresentação fora do prazo fixado, ou ainda com incorreções e/ou omissões, sujeita o declarante a multas especificas para cada caso, conforme elencado abaixo:
I – pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Informações complementares sobre as penalidades podem ser consultadas na referida Instrução Normativa.
Importante ressaltar que a obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Todas as demais operações realizadas, que envolvam liquidação com moeda em espécie, devem ser informadas por meio da DME.
Por todas as razões expostas acima, não há outra saída ao declarante além de prestar as informações de forma correta à RFB, dando atenção especial às informações ali contidas, evitando assim possíveis questionamentos da RFB e aplicação das penalidades cabíveis.