Cooperativas podem agir como substitutas processuais de seus associados

Foi publicada na edição especial do DOU de 11.01.2019 a Lei nº 13.806, a qual atribui às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

Segue abaixo a íntegra da referida lei.

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Lei nº 13.806, de 10 de janeiro de 2019 (DOU de 11.01.2019)

Altera a Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

Art. 2º – O caput do art. 21 da Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 21 – ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.” (NR)

Art. 3º – A Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:
“Art. 88-A – A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.”

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
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Athros Auditoria e Consultoria
Auditoria

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