Consolidação dos débitos previdenciários incluídos no PERT – Programa Especial de Regularização Tributária

Foi publicado no DOU de hoje (03.08.2018) a Instrução Normativa nº 1.822, de 02.08.2018, a qual dispõe sobre a prestação de informação para fins de consolidação dos débitos previdenciários no PERT.

Referida Instrução Normativa determina que nesta nova etapa, os débitos previdenciários (exceto a CPRB) pagos à vista ou parcelados no âmbito do PERT, devem ser objeto de consolidação no período de 06/08/2018 até as 21:00 hrs. do dia 31/08/2018 (apenas em dias úteis neste período e das 07:00 as 21:00 hrs).

O contribuinte deverá efetuar a consolidação diretamente no sitio da RFB, no ambiente e-CAC, e deverá indicar os débitos a serem incluídos, número de parcelas, se for o caso, e o montante de prejuízo fiscal e base negativa a ser utilizado para a quitação de parte da dívida, para as empresas que optaram por esta modalidade.

Caso o contribuinte tenha efetuado a adesão por uma modalidade incorreta, no momento da consolidação a opção poderá ser corrigida para que corresponda ao que foi efetivamente pago.

Não obstante, caso os débitos oriundos de desistência de impugnação, recursos administrativos ou ações judiciais, não estiverem na seleção dos débitos disponibilizada pela RFB, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento para solicitar a inclusão desses débitos no PERT.

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