Por Rodrigo Oliva
Auditoria da Athros
O CPC 06 (R2) – Operações de Arrendamento Mercantil traz alterações contábeis e tributárias significativas, aplicáveis a partir de 1º/01/2019.
A intenção dessa matéria não é esgotar todos os pontos relacionados ao tema, mas sim chamar a atenção para o grande impacto que as empresas terão para o próximo exercício social.
A grande mudança de conceito prevista no CPC 06 (R2) é em relação ao reconhecimento dos arrendamentos mercantis por parte dos arrendatários, pois não existirão mais diferenças entre o arrendamento mercantil financeiro e o operacional. Em ambas as espécies de arrendamento, será necessário reconhecer o objeto do contrato de arrendamento no ativo e, em contrapartida, reconhecer a obrigação no passivo.
O critério para definição do arrendamento mercantil também foi alterado pelo CPC 06 (R2), conforme item 9 da referida norma. Vejamos:
“Na celebração de contrato, a entidade deve avaliar se o contrato é, ou contém, um arrendamento. O contrato é, ou contém, um arrendamento se ele transmite o direito de controlar o uso de ativo identificado por um período de tempo em troca de contraprestação…”
Portanto, as empresas precisam rever todos os contratos existentes, com a finalidade de avaliar se estão diante de um arrendamento. Para isto, é necessário distinguir “ativo identificado” de “direito de controlar o uso”.
Para facilitar o entendimento, seguem as definições de “ativo identificado” e de “direito de controlar o uso”:
- “Ativo identificado” é o ativo que é o objeto de arrendamento, para o qual o direito de usar esse ativo foi fornecido pelo arrendador ao arrendatário.
- “Direito de controlar” o uso é o ativo identificado que representa o direito do arrendatário de usar o ativo subjacente (objeto de arrendamento) durante o prazo do arrendamento.
Assim, de acordo com o novo conceito do CPC 06 (R2) – Operações de Arrendamento Mercantil, não será mais possível reconhecer os pagamentos efetuados a título de arrendamentos mercantis operacionais diretamente no resultado, devendo todos os arredamentos serem registrados no ativo e no passivo.
Entendemos que a alteração trazida pela nova norma irá exigir que todas as empresas reavaliem os contratos existentes, e que esta análise seja feita por profissionais que conheçam profundamente os conceitos da norma.
Por fim, ressalte-se que as alterações trazidas pelo CPC 06 (R2) não são aplicáveis às pequenas e médias empresas, assim entendidas aquelas não classificadas como empresas de grande porte, mantendo-se assim as regras constantes do CPC PME, especificamente da Seção 20 – Operações de Arrendamento Mercantil.