Por Cristina Guelfi
Consultoria Tributária – Impostos Diretos
Em 30 de maio de 2018, foi publicada a Lei n° 13.670, a qual gerou grande polêmica ao vedar as compensações dos débitos relativos às estimativas mensais de IRPJ e da CSLL, conforme alterações promovidas no inciso IX, § 3° do art. 74 da Lei n° 9.430/96.
Dentre os diversos questionamentos levantados acerca desta vedação, o mais discutido foi a produção dos efeitos da lei ainda em 2018, visto que os contribuintes foram obrigados a aplicar a nova regra a partir da data da publicação da Lei, ou seja, ainda em 2018.
Desde então, a única modalidade de quitação aceita pela RFB para estes débitos passou a ser o pagamento, gerando, obrigatoriamente, desembolso financeiro para os contribuintes.
A questão é que muitos contribuintes afetados pela nova regra possuem valores significativos de créditos tributários, e alguns deles sequer dispõem de recursos financeiros para quitação, ocasionando assim um grande problema de fluxo de caixa.
Por esta razão, diversos contribuintes ingressaram com medida judicial para questionar a legalidade da aplicação da Lei e, em sua grande maioria, as decisões têm sido favoráveis, porém, restritas ao ano-calendário de 2018.
O argumento utilizado pelos Tribunais tem sido no sentido de que, de acordo com o art. 3° da Lei n° 9.430/96, a opção pela forma de tributação do IRPJ e CSLL é exercida com o primeiro pagamento, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Assim, como a vedação em questão é aplicável aos contribuintes tributados pelo Lucro real anual (sistemática em que há obrigatoriedade de apuração mensal a título de antecipação), e estes estão impedidos de alterar a forma de tributação no decorrer do ano-calendário, a vedação para o ano de 2018 representa grande insegurança jurídica.
Considerando o posicionamento de nossos Tribunais, a partir de 2019 a discussão se torna inócua, ou ao menos demasiadamente fragilizada.
Desta forma, para o exercício de 2019, é recomendável que as empresas tributadas pelo lucro real anual, e que possuam créditos tributários passíveis de compensação, analisem a viabilidade de alteração da periodicidade de apuração do lucro real, de anual para trimestral.
Isto porque o contribuinte que opta pela apuração trimestral apura de forma definitiva o imposto de renda e a contribuições social e, por consequência, não está sujeito à vedação supracitada.
Todavia, há outros fatores que devem ser considerados para a tomada de decisão. Um dos mais relevantes, sem dúvida, diz respeito à limitação da compensação dos prejuízos fiscais (PF) e base negativa da CSLL (BN CSLL), a qual é demasiadamente afetada quando ocorre sazonalidade de resultados.
Isto porque, na hipótese de apuração trimestral (definitiva), a empresa fica sujeita à limitação de 30% do lucro apurado no trimestre.
Para melhor elucidação, suponhamos que uma empresa apure prejuízo fiscal nos 3 (três) primeiros trimestres, no montante acumulado de R$ 500.000,00, e lucro real, no 4° trimestre, no valor de R$ 400.000,00.
Neste caso, não haveria IRPJ e CSLL devidos nos 3 primeiros trimestres, pelo fato da empresa ter apurado prejuízo fiscal. Porém, recolheria aos cofres públicos os tributos sobre a base de R$ 280.000,00 no 4° trimestre (R$400.000,00 – R$120.000,00, este último correspondente ao limite de compensação de 30% sobre o lucro apurado).
Todavia, no mesmo cenário, considerando a periodicidade anual, não haveria IRPJ e CSLL a recolher ao longo do ano, pois a base de cálculo seria determinada de forma acumulada (a cada mês), o que resultaria em um PF e BN CSLL de R$ 100.000,00 no encerramento do ano.
Obviamente, o prejuízo não compensado no ano corrente não é perdido, devendo ser controlado na parte B do LALUR para compensação em anos subsequentes.
Ressalte-se, contudo, que os prejuízos fiscais e a base negativa da CSLL não se submetem a qualquer atualização monetária, mantendo-se os valores originalmente apurados, diferentemente dos créditos tributários de IRPJ e CSLL, dentre outros, os quais são atualizados pela taxa Selic.
Vale lembrar ainda que, se o contribuinte possuir outros débitos a serem compensados (próprios ou decorrentes de responsabilidade tributária, como por
exemplo, IRRF sobre folha de pagamento – código 0561), poderá efetuar esta compensação, não comprometendo assim o seu fluxo de caixa. Nesta hipótese, torna- se inócua a mudança de periodicidade de lucro real anual para trimestral (analisando apenas este aspecto, obviamente).
Em suma, é indiscutível que a possibilidade de utilização dos créditos tributários existentes para compensar débitos de IRPJ e CSLL representa, em tese, vantagem para as empresas. Porém, conforme acima elucidado, se este fato for analisado de forma isolada, o contribuinte poderá tomar a decisão equivocada, culminando em um cenário pior em comparação à situação anterior.
Neste prisma, é recomendável a implementação de um planejamento financeiro e tributário adequado para o ano de 2019, considerando as peculiaridades existentes, resultando assim na menor carga tributária possível.