Por Iandra Cardoso
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos
Diante dos avanços tecnológicos tão necessários em um panorama globalizado, também o Estado se vê obrigado a se enquadrar e modernizar suas rotinas para fins de facilitar o gerenciamento de informações.
Vislumbrando este cenário, nasce o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o qual consiste na informatização em massa das informações geradas pelos contribuintes.
Por meio deste projeto, livros e documentos fiscais/contábeis passam a ser gerados em arquivo magnético, com vistas a unificar a recepção, validação, armazenamento e, também, um dos objetivos mais almejados na visão dos entes tributantes recebedores dos dados, a unificação da forma de análise de informações fornecidas pelos contribuintes.
Apesar disto, é sabido que as empresas possuem, como um dos objetivos principais, o foco em seus negócios de forma a poderem atingir uma maior participação de mercado e, por conseguinte, obter maiores lucros para investirem em novos negócios, tecnologias, produtos, dentre outros.
Com toda esta revolução tecnológica, as empresas precisaram se adequar à nova realidade imposta pelo fisco, deixando de lado seus sistemas muitas vezes arcaicos e seus controles manuais, adaptando seus processos internos e promovendo uma intensa transformação de suas informações, em especial do cadastro de produtos.
Embora a correta inserção de informações no cadastro de produtos seja de suma importância e tenha sido muito abordada quando do início do projeto SPED, em razão da instituição da Nota Fiscal Eletrônica, verifica-se que o mesmo voltou à berlinda após a implantação das regras a serem observadas para entrega do Bloco K (controle de estoque eletrônico) do SPED Fiscal.
Com o fito de demonstrar “apenas uma” destas questões, exemplificamos o que deve ser entendido como o “Tipo do item” a ser informado no SPED, em um dos campos do registro 0200.
De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital desta obrigação, deve ser informado como “produto em processo”, código “03”, o item que, cumulativamente, seja oriundo de um processo de produção pela empresa e que será, predominantemente, insumo em etapa posterior da produção deste mesmo contribuinte.
Em outros dizeres, imagine-se uma empresa fabricante de tintas que produz a própria lata onde será envasada a tinta.
A lata, que já se encontra pronta e foi fabricada pela empresa, será utilizada posteriormente para envase do produto final (tinta), e o contribuinte, ao informar este produto no SPED Fiscal no bloco K ou em qualquer outra obrigação em que esta informação seja obrigatória, deve enquadrá-lo com o código 03.
Entretanto, o conceito de “produto em processo”, conhecido amplamente pelas empresas, é o processo pelo qual o produto ainda se encontra em processo de fabricação, o que difere totalmente do conceito utilizado pela obrigação fiscal.
Não é incomum as empresas, ao informar o produto “lata” em suas obrigações fiscais, enquadrá-la como matéria-prima, que possui outro código (01).
Esta informação, apesar de parecer sem grande relevância, impactará diretamente na análise das informações prestadas ao fisco em relação ao Bloco K, pois para o SPED, a figura da matéria-prima (código 01) é o item que compõe o produto final, mas não é objeto de produção pelo próprio contribuinte, ou seja, é adquirido ou recebido de terceiros.
Não obstante o exposto, além de impactar diretamente na análise da movimentação de estoque, também está diretamente ligado ao cadastro de produtos a definição da tributação à qual o mesmo se sujeitará.
O cadastro de produtos possui diversas informações importantes, como: Classificação Fiscal, característica do produto, alíquota dos tributos, benefícios fiscais, unidades de medida, dentre outros.
Assim sendo, a incorreção dos dados cadastrais pode acarretar apuração incorreta de tributos, eventuais glosas de créditos e, exponencialmente, o grande receio da exposição dos contribuintes – sanção fiscal.
A classificação fiscal é utilizada, por exemplo, como parâmetro para determinação das seguintes informações:
• alíquota dos tributos (IPI, ICMS, Imposto de Importação, PIS, COFINS);
• benefícios fiscais passíveis de utilização;
• se o produto está ou não sujeito a ICMS-ST; dentre outros.
Para fins de definição da classificação fiscal do produto, o contribuinte deve seguir as orientações constantes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH (atualmente aprovada pela IN RFB 1788/2018), as quais esclarecem os conceitos técnicos que devem ser utilizados para enquadramento dos produtos e que, por vezes, não são de conhecimento das companhias.
Outra informação relevante do cadastro é a identificação da finalidade do produto que será transacionado, pois, de forma geral, as regras para apropriação de créditos dos tributos (ICMS, IPI, PIS e COFINS) estão diretamente ligadas a esta informação, assim como a finalidade da mercadoria.
Em poucas palavras, é possível ilustrar o quão importante se faz o correto cadastro de produtos para a empresa, e como uma informação incorreta pode trazer prejuízos indesejados.
Em muitos casos, estas situações podem ser convertidas em penalidades fiscais que, em razão dos volumes transacionados pela empresa, podem atingir cifras vultosas.
Em sede de conclusão, é prudente a todas as empresas que estes dados sejam verificados periodicamente, por equipe tecnicamente qualificada (seja interna ou com a utilização de empresa especializada), visando a minimizar riscos fiscais e tributários.