A essencialidade na elaboração de demonstrações contábeis por empresas domiciliadas em paraísos fiscais e seus impactos na tributação da pessoa física residente no Brasil

Danila M. Bernardi

Sócia Diretora BPO

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI Global

A publicação da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, promoveu uma mudança na tributação dos rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, desde 2024, especialmente no que se refere aos lucros de entidades controladas no exterior, comumente denominadas offshores.

Ao estabelecer a tributação anual do lucro apurado, independentemente de sua efetiva distribuição, o legislador “criou” um modelo fortemente baseado no resultado contábil.

Nesse novo ambiente normativo, a contabilidade assume papel central na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), tornando a elaboração de demonstrações financeiras pelas entidades estrangeiras — inclusive aquelas domiciliadas em paraísos fiscais — um requisito essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias no Brasil.

Nos termos da Lei nº 14.754/2023, os lucros e dividendos de entidades controladas domiciliadas em pais com tributação favorecida, por pessoas físicas residentes no País devem ser declarados de forma segregada na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se à alíquota fixa de 15%, sem qualquer dedução da base de cálculo. A inovação legislativa reside no fato de que a tributação passa a incidir sobre o lucro apurado no exercício, ainda que não haja disponibilização econômica ao sócio residente no Brasil.

A Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, ao regulamentar os artigos 1º a 15 da Lei nº 14.754/2023, detalha os critérios para identificação e tributação desses rendimentos, reforçando que a apuração do lucro da entidade controlada é elemento determinante para a incidência do imposto.

Sob a ótica contábil, a determinação do lucro pressupõe a existência de demonstrações financeiras adequadamente elaboradas, notadamente o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício. A ausência desses demonstrativos inviabiliza a mensuração objetiva do resultado e compromete a própria aplicação da norma tributária.

A regulamentação deixa claro que o lucro a ser tributado corresponde ao resultado apurado pela entidade controlada, o que impõe, na prática, a necessidade de escrituração contábil regular e consistente.

Tal exigência adquire especial relevância no caso de empresas sediadas em paraísos fiscais, onde, historicamente, a ausência de contabilidade formal foi utilizada como instrumento de opacidade e diferimento tributário.

A Receita Federal, ao disciplinar a matéria, indica que a apuração do lucro das offshores depende diretamente do resultado contábil, sendo este o ponto de partida para a tributação na pessoa física controladora. Dessa forma, a contabilidade deixa de ter função meramente gerencial ou informacional e passa a desempenhar papel estruturante na incidência do IRPF.

A Instrução Normativa nº 2.180/2024 reconhece que estruturas societárias localizadas em jurisdições com tributação favorecida foram, por longos períodos, utilizadas para represar lucros no exterior e postergar indefinidamente a tributação no Brasil. A nova sistemática busca mitigar esse fenômeno ao exigir a tributação periódica do resultado, o que, por consequência, demanda maior transparência contábil.

Nesse contexto, a inexistência de balanços e demonstrações financeiras expõe o contribuinte a riscos relevantes, como:

  • >> questionamentos quanto à consistência das informações declaradas;
  • >> possibilidade de arbitramento da base de cálculo;
  • >> dificuldade de comprovação de lucros já tributados e ainda não distribuídos.

A elaboração de demonstrações contábeis passa, portanto, a ser instrumento de segurança jurídica, tanto para o contribuinte quanto para a administração tributária.

Os lucros apurados com base nas demonstrações financeiras das entidades controladas no exterior devem ser informados na ficha específica da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, conforme previsto na legislação e na regulamentação infralegal. Ainda que não haja ingresso financeiro, o lucro contábil constitui base para a incidência do imposto.

Adicionalmente, os lucros tributados e não disponibilizados devem ser controlados pelo contribuinte, a fim de evitar dupla tributação no momento da efetiva distribuição. Esse controle demanda registros contábeis e fiscais consistentes ao longo do tempo, conforme orientações da Receita Federal.

Nesse cenário, a elaboração de balanços contábeis por empresas domiciliadas em paraísos fiscais deixa de ser uma prática facultativa e passa a constituir requisito indispensável para a correta apuração do lucro tributável, mitigação de riscos fiscais e atendimento às exigências de transparência impostas pela legislação vigente. A contabilidade, mais uma vez, afirma-se como elemento central de integração entre a realidade econômica e a incidência tributária.

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