Por Luciano Nutti
Sócio-Diretor Consultoria – Impostos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria
O ano de 2021 está chegando ao fim e traz consigo a necessidade iminente de planejamento, em diversas áreas, para o ano que se aproxima.
Em meio às incertezas e expectativas para 2022, especialmente por tratar-se de ano de eleição, em que a influência política tende a afetar demasiadamente as empresas, o desafio de se um planejamento assertivo se torna ainda maior.
Um ponto crucial no planejamento para 2022 é a escolha adequada do regime de tributação do IRPJ e CSLL, visto que uma decisão equivocada pode majorar a carga tributária de forma significativa, considerando ainda haver impactos também nas contribuições ao PIS e à Cofins, conforme veremos adiante.
É bem verdade que muitas empresas são obrigadas ao regime de tributação do lucro real, sendo impedidas de optar pelo lucro presumido, a exemplo daquelas que faturam anualmente valor superior a R$ 78 milhões, dentre outras. Por óbvio, estamos aqui nos referindo às empresas que possuem de fato tal faculdade. Vale ressaltar que as microempresas e empresas de pequeno porte (faturamento anual até 4,8 milhões de reais) possuem ainda uma opção adicional (Simples Nacional), que não será objeto dessa matéria.
Mas, afinal, qual será o melhor regime de tributação para 2022?
Um dos fatores essenciais para essa tomada de decisão reside na lucratividade da empresa. Via de regra, se a atividade é bastante lucrativa, o lucro presumido tende a ser mais vantajoso (percentual de presunção menor que o lucro efetivo), enquanto que, se a margem é baixa, o lucro real resultaria em menor carga tributária. Isso porque o lucro presumido é apurado mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida (percentuais de presunção), de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa, enquanto o lucro real é o lucro contábil ajustado por adições e exclusões previstas em lei.
Em uma atividade de indústria ou comércio, por exemplo, o percentual de presunção do lucro presumido é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSSL, enquanto em uma atividade de prestação de serviços, 32% de presunção para os dois tributos.
Um outro aspecto determinante na tomada de decisão é que o PIS e a Cofins também serão influenciados pelo regime de tributação do IRPJ e CSLL. Isso porque, na hipótese de opção pelo lucro presumido, essas contribuições devem ser apuradas pelo regime cumulativo, com a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, incidentes sobre o faturamento. As empresas optantes pelo lucro real, por sua vez, devem apurar o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre a totalidade das receitas auferidas, permitindo, por outro lado, a apropriação de alguns créditos nesses mesmos percentuais. No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, há ainda a tributação das receitas financeiras, às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.
Isso implica dizer que a análise para a correta tomada de decisão entre lucro real e lucro presumido não se restringe ao IRPJ e CSLL, estendendo-se ao PIS e à Cofins, ou seja, podemos desde já concluir que os estudos para o melhor regime de tributação devem abranger estes quatro tributos: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Considerando que não é possível a mudança de regime ao longo do ano, é imprescindível que sejam adequadamente projetados os resultados de 2022 para a correta tomada de decisão, ainda que os desafios para o ano sejam desde já conhecidos. Em ano de incertezas, ser demasiadamente otimista pode ser um “tiro no pé”, o mesmo se aplicando à adoção de um cenário extremamente pessimista. Equilíbrio e razoabilidade são palavras chave nessa “batalha”!
Vencida essa etapa (lucro real ou presumido), há ainda uma outra questão a ser avaliada, a qual diz respeito à periodicidade, caso o lucro real se mostre mais vantajoso. Isso porque esse regime de tributação pode ser anual (com antecipações mensais) ou trimestral (definitivo). Embora as bases sejam as mesmas, alterando apenas a periodicidade, há efetivamente reflexos relevantes na adoção de uma ou outra sistemática.
O primeiro aspecto dessa análise diz respeito à sazonalidade ou não de resultados. Se os resultados da empresa são crescentes ao longo do ano, por exemplo, a opção pelo regime trimestral faz mais sentido, pois o primeiro desembolso financeiro ocorreria apenas em abril, enquanto no regime anual, o primeiro recolhimento ocorreria em fevereiro (antecipação relativa ao mês de janeiro). Isso sem contar que os pagamentos ocorriam a cada três meses, enquanto no regime anual, as antecipações seriam recolhidas mensalmente. Nesse cenário, a opção pelo regime trimestral, sem dúvida, pode representar um “fôlego” considerável no fluxo de caixa das empresas. Ainda que a empresa não tenha essa efetiva necessidade de caixa, a vantagem ainda existiria, pois possibilitaria auferir rendimentos de aplicação financeira.
Se, por outro lado, a realidade da empresa é de sazonalidade de resultados ao longo do ano, a opção pelo lucro real anual passa a fazer mais sentido (pelo menos por esse anglo da análise). Isso porque, nessa sistemática, os resultados positivos e negativos se compensam ao longo do ano, enquanto no lucro real trimestral os períodos de apuração são independentes e definitivos. Assim, se em determinado trimestre for apurado prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, esses montantes não poderão ser integralmente compensados em trimestres subsequentes, devendo ser observada a “trava dos 30%”, ou seja, a compensação ficaria limitada a 30% da base de cálculo do trimestre corrente.
A sazonalidade de resultados não é, entretanto, o único ponto a ser observado para a correta tomada de decisão quanto à periodicidade (anual ou trimestral). Isso porque a legislação vigente não permite a compensação de débitos de antecipações de IRPJ e CSLL, independentemente da origem dos créditos. Essa vedação pode causar um impacto financeiro bastante significativo aos contribuintes, prejudicando seu fluxo de caixa, principalmente para aqueles detentores de créditos tributários federais relevantes.
Por conta dessa vedação, inclusive, uma grande quantidade de contribuintes tem migrado para o regime do lucro real trimestral, visto que, nessa sistemática, não há vedação para compensação dos débitos. Isso ganhou força na medida em que os contribuintes possuem volumosos créditos tributários, especialmente em decorrência da não incidência do PIS e Cofins sobre o ICMS (a chamada “tese do século”), dentre outros possíveis.
Obviamente, deve-se levar em conta também a totalidade dos débitos que a empresa possui (incluindo-se aqui os débitos decorrentes de mera responsabilidade tributária), além da proporção do IRPJ e da CSLL em relação ao valor do crédito tributário existente. Em outras palavras, se o contribuinte possuir outros débitos que possam ser compensados, essa vedação legal de compensação de débitos de antecipações mensais pode não ter tanto peso na tomada de decisão.
Um outro ponto importante envolvendo a periodicidade do lucro real é a possibilidade de mudança para 2022. Isso porque a “Reforma do IR” (PL 2.337/21) traz em sua redação a obrigatoriedade da periodicidade trimestral para o Lucro Real em 2022, porém, possibilitando a compensação integral de eventuais prejuízos fiscais entre os trimestres. Sem adentrar nos detalhes dessas alterações, até porque a redação do PL é um tanto quanto confusa nesse sentido, essa alteração, se aprovada, eliminaria essa etapa da análise quanto à periodicidade.
Vale ressaltar que o referido PL 2.337/21 já foi aprovado na Câmara dos Deputados e se encontra pendente de votação no Senado. Há, inclusive, uma “troca de farpas” entre os presidentes das duas casas, em face de um suposto acordo para que o tema fosse à votação no Senado ainda neste ano. De qualquer forma, sem adentrar na esfera política envolvendo o tema, o cenário quanto à aprovação ou não da Reforma do IR para 2022 ainda é incerto (pelo menos até a data de conclusão desta matéria).
Conforme pode-se perceber, são inúmeras as questões a serem avaliadas para a correta tomada de decisão, tanto em relação ao regime (lucro real ou lucro presumido) quanto à periodicidade (anual ou trimestral), esta última apenas na hipótese de o lucro real ser mais vantajoso, visto que no regime de tributação do lucro presumido não há opção de periodicidade diferente, sendo obrigatoriamente trimestral.
Ademais, com base em projeções de resultados mais próximas possíveis à realidade, é imprescindível a realização de cálculos que suportem a tomada de decisão, os quais poderão ser efetuados internamente por profissionais bem preparados para enfrentarem esse desafio ou por empresas especializadas em trabalhos dessa natureza.
Independentemente do formato escolhido, mãos à obra! Não há tempo a perder!