PIS/COFINS e redução linear dos incentivos e benefícios fiscais (LC 224/2025) – Sua empresa mapeou todos os impactos?

Douglas Rogério Campanini

Sócio-Diretor – Tributos Indiretos

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Não há dúvidas que o tema da Reforma Tributária tem tomado, nos últimos meses, praticamente todo o tempo dos profissionais da área tributária.

Implementação das legislações já editadas (Notas Técnicas, tabelas etc.) e acompanhamento de todas as mudanças tem sido alguns dos principais motivos que tem tornado o tempo destes profissionais relativamente escasso.

Apesar disso, abordo na matéria deste mês mais uma grande preocupação envolvendo os tributos atuais, em especial PIS e COFINS, em razão da edição da Lei Complementar 224/2025 que instituiu uma redução linear de 10% (dez por cento) de benefícios e incentivos fiscais.

Importante destacar que este tema também afeta outros tributos, conforme já destacado na matéria abordada AQUI.

Especificamente com relação ao PIS e COFINS, a Instrução Normativa RFB 2305/2025 regulamentou quais são os incentivos e benefícios fiscais que serão severamente impactados por esta redução.

Ocorre que alguns benefícios estão expressamente listados no inciso II do §1º do artigo 2º da referida IN, como por exemplo créditos presumidos de PIS e COFINS aplicáveis aos segmentos farmacêuticos e agronegócio e, também, produtos submetidos a alíquota zero de PIS e COFINS nos termos do artigo 1º da Lei 10.925/04, mas também faz alusão a benefícios e incentivos tributários discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual, e é neste ponto que ainda reside a preocupação.

Para ter acesso aos benefícios discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual, as empresas devem acessar AQUI e baixar o arquivo, em Excel, contendo estas informações.

Nos Quadros XIX e XXI deste arquivo Excel encontram-se listados todos os benefícios e incentivos tributários que podem ser afetados pela referida redução linear, tomando como exemplo algumas situações:

  • >> Redução a 0% do PIS e COFINS sobre a receita de venda de equipamentos de uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial para órgãos públicos com fundamento no artigo 70 da Lei 13.043/2014
  • >> Redução a 0% do PIS e COFINS incidentes sobre a importação e venda de livros, com base no artigo 8º, §12, inciso XII c.c. art. 28, VI da Lei 10.865/04; e
  • >> Suspensão do PIS e COFINS nas operações destinadas a empresas beneficiárias do REIDI conforme os artigos 1º a 5º da Lei 11.488/07.

Para os produtos que possuem a tributação reduzida a 0% (zero por cento) a redução do benefício se dará mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) da alíquota que a empresa deveria recolher caso a operação não fosse tributada com alíquota zero, disposição esta constante no artigo 7º da IN RFB 2305/2025.

Em outras palavras, para uma empresa que apura o PIS e COFINS sobre as suas receitas pela sistemática cumulativa (3,65%), a empresa deverá recolher 10% desta alíquota, ou seja, 0,365% de PIS e COFINS.

Já para as empresas que se sujeitam a apuração do PIS e COFINS pela sistemática não cumulativa (9,25%), deverão recolher 0,925% de PIS e COFINS sobre tais operações.

Não obstante, o §2º do artigo 7º da IN RFB 2305/2025 dispõe que a aplicação da regra acima não permitirá ao adquirente o aproveitamento de créditos!

Em outros dizeres, os destinatários desses produtos que adquirirem tais itens com a tributação de 10% não poderão apurar créditos de PIS e COFINS, mesmo que estejam submetidos à sistemática não cumulativa e tais itens se enquadrarem nas hipóteses permitidas de crédito das referidas contribuições.

Não há dúvidas de que este ponto será objeto de discussões judiciais, pois afronta claramente a figura da não cumulatividade do PIS e COFINS, tema este, inclusive, que já foi objeto de destaque pela imprensa, via jornal Valor Econômico, AQUI.

Já para os itens que as empresas possuem direito de aproveitamento de créditos presumidos de PIS e COFINS (medicamentos e agronegócio, por exemplo) o montante do crédito presumido a ser aproveitado ficará limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito que poderia ser aproveitado.

Além de todos os detalhes acima mencionados, as empresas também devem verificar possíveis exceções de benefícios e incentivos não abrangidos pela referida redução linear de 10%, que estão inseridas nos artigos 16 e 17 da IN RFB 2305/2025, com alterações promovidas pela IN RFB 2307/2026.

Como o tema é cercado de questões interpretativas, a Receita Federal do Brasil publicou, AQUI, um guia de Perguntas e Respostas para esclarecer alguns pontos desta exigência.

Tendo em vista que as alterações do PIS e COFINS que visam promover aumento de tributos apenas podem entrar em vigor após 90 (noventa) dias da data de publicação das legislações, as alterações acima passam a valer para as operações a partir de 01.04.2026.

Por todo o exposto, trata-se de aumento de carga tributária que as empresas devem averiguar, com todos os detalhes já mencionados, se tais situações impactam suas operações, sejam como fornecedoras dos referidos itens para terceiros ou como adquirentes dos referidos produtos.

Sua empresa está atenta a todos estes detalhes? Sua margem será afetada? Qual a amplitude dos impactos nos negócios? Haverá repasse nos preços ou redução do lucro? Seu negócio está avaliando a probabilidade de discussão judicial destas alterações?

Mapear todos os impactos financeiros será crucial para que as empresas possam avaliar, previamente, as ações a serem adotadas. Conte com a expertise do time da Athros!

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