Por Audrey Tiemi Yogui
Auditoria
Com o advento do Pronunciamento Técnico CPC 36, as Demonstrações Contábeis Consolidadas passaram a ser obrigatórias para todos os tipos de empresa.
Há algumas entidades que estão desobrigadas, desde que atendam cumulativamente alguns requisitos, abaixo resumidos:
(i) a controladora é ela própria uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade;
(ii) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociadospublicamente;
(iii) não estiver em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários; e
(iv) a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibiliza ao público suas demonstrações, em que as controladas são consolidadas ou são mensuradas ao valor justo por meio do resultado de acordo com esta norma;
Nesse contexto, as empresas que possuem investimento em controladas precisam divulgar suas Demonstrações Contábeis individuais e consolidadas, lado a lado, em um único conjunto de demonstrações contábeis, incluindo as pequenas e médias empresas, que devem seguir os itens 9.2 a 9.9 do CPC PME.
Visando eliminar dúvidas que ainda pairavam sobre o assunto, em 27 de junho de 2018 o IBRACON divulgou a revisão do Comunicado Técnico 01, com instruções e orientações para os Auditores Independentes.
De acordo com o IBRACON, a não apresentação das Demonstrações Contábeis Consolidadas, quando obrigatórias, lado a lado com as Demonstrações individuais ou em separado, impossibilita o auditor de emitir uma opinião sem ressalva sobre as Demonstrações Contábeis individuais e consolidadas, quando os efeitos da não apresentação das Demonstrações Contábeis forem relevantes, generalizados ou quando o auditor não obtém evidência apropriada e suficiente para suportar sua opinião.
O auditor poderá se deparar com dois tipos de situações, quando não houver apresentação das Demonstrações Contábeis Consolidadas:
a) as controladas não consolidadas não são relevantes em relação às demonstrações contábeis individuais, não distorcendo, portanto, de forma substancial, a análise destas demonstrações do grupo econômico pelos usuários; ou
b) as controladas não consolidadas são relevantes em relação às demonstrações contábeis individuais e a ausência das empresas consolidadas não permite aos usuários efetuar uma análise adequada das demonstrações contábeis do grupo econômico.
O auditor exercerá seu julgamento profissional para avaliar em qual das situações acima se enquadra a empresa auditada, levando também em consideração as normas de materialidade e modificações da opinião do Auditor Independente.
Caso o auditor se depare com a situação “a”, a opinião poderá não conter ressalva com relação à consolidação. No que tange ao item “b”, podemos citar como exemplo uma holding. Se as Demonstrações Contábeis Consolidadas não forem apresentadas, o auditor poderá emitir um relatório com opinião adversa, por considerar a ausência da informação muito relevante. Porém, caso a holding deixe de consolidar apenas empresas de menor relevância, o auditor poderá, mediante seu julgamento profissional, emitir opinião com ressalva.
Podemos concluir que a opinião do auditor, modificada ou não modificada, dependerá do efeito que a possível distorção ocasionará sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas.
Apesar de tratar-se de orientação dirigida aos auditores independentes, é de suma importância que as empresas tenham em mente as consequências que a falta de divulgação das demonstrações consolidadas provocará no Relatório dos Auditores Independentes, visto que o cumprimento destas regras evitará relatórios com ressalvas ou até mesmo opinião adversa no momento do encerramento das demonstrações contábeis.