Por Tainah Mari Amorim Batista
Advogada
Godeghese e Silva Advogados Associados
Após o Supremo Tribunal Federal concluir no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937, em repercussão geral, pela não incidência do PIS-importação e da COFINS-importação sobre os valores de ICMS e destas próprias contribuições, ganhou força a tese que discute a aplicação da mesma orientação em relação ao ISS, nas operações de importação de serviços.
O PIS-importação e a COFINS-importação têm matriz constitucional no art. 149, que em seu inciso III, determina que a base de cálculo de tais contribuições será o valor aduaneiro. A despeito de tal disposição constitucional, a Lei nº 10.865/2004 determina no art. 7º, inciso II, que o PIS e a COFINS na importação de serviços incidirão não apenas sobre o valor remetido ao exterior, mas também sobre os valores de ISS e destas próprias contribuições.
A tese defendida pelos contribuintes – e que vem sendo acolhida pelo Judiciário – é que o conceito de valor aduaneiro, eleito pela Constituição Federal como base de cálculo do PIS/COFINS-importação, não comporta o ISS e tampouco as próprias contribuições, de modo que a exigência contida na Lei nº 10.865/2004 padece de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No caso específico da importação de mercadorias, o STF concluiu que os valores relativos ao ICMS e ao PIS/COFINS-importação não se compatibilizam com o sentido técnico de “valor aduaneiro”, de modo que não poderiam integrar a base de cálculo de tais contribuições na aquisição de produtos oriundos do exterior.
O entendimento adotado em tal paradigma amolda-se perfeitamente no caso da discussão sobre a tributação aplicável na importação de serviços, como, inclusive, vêm decidindo ambas as Turmas do STF (vide AgR no RE nº 1.167.877, 2ª Turma, DJe 28/02/2023; AgR no RE nº 1.227.448, 1ª Turma, DJe 13/05/2020). Nesse sentido, eis a ementa do acórdão proferido nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 980.249, que espelha a posição atual do STF sobre o tema:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições, tendo em vista a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro. Aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 559.937-RG/RS (Tema 1 da Repercussão Geral).
II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (g.n.)
O entendimento do STF é de que o conceito de valor aduaneiro, incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aquele estabelecido no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, correspondendo apenas ao valor da transação comercial, não incluindo, portanto, tributos, tais como ICMS, o ISS e o próprio PIS/COFINS-importação.
A posição consolidada pela Suprema Corte ensejou a emissão pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Parecer SEI 4891/2022/ME, onde é dispensada a apresentação de contestação e recurso por tal órgão em processos judiciais que discutem a inclusão do ISS na base de cálculo PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços.
Nesse cenário, os contribuintes vêm obtendo judicialmente a garantia do direito de não incluir na base de cálculo do PIS/COFINS-importação os valores relativos ao ISS e das próprias contribuições, proporcionado um alívio significativo na carga tributária e permitindo maior competitividade e sustentabilidade financeira.
Vale salientar que, como não houve declaração formal da inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, os contribuintes que contratam, ou que tenham contratado, serviços no exterior devem buscar judicialmente o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do PIS/ COFINS-importação os valores relativos ao ISS e das próprias contribuições, bem como para assegurar a compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, evitando assim o perecimento de tais créditos.