Escrituração Contábil Fiscal (ECF) — o cerco da RFB ao cruzamento de dados das empresas

Por Danila Maria Bernardi Aranon

Sócia-Diretora BPO

Athros Auditoria e Consultoria

Julho 2023

 

É chegada a hora de finalizar o ano-calendário 2022 perante o Fisco. O prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao aludido ano-calendário se aproxima. Por hora a Receita Federal do Brasil (RFB) não se manifestou quanto a uma possível dilatação de prazo, assim, o contribuinte tem até 31 de julho de 2023 para enviar a escrituração ao Fisco. Em anos anteriores, o prazo foi estendido para o último dia de agosto.

A ECF é a obrigação acessória que compila as demonstrações contábeis do ano (recuperadas pela ECD do mesmo período enviado à RFB) com a apuração do IRPJ e CSLL, além de algumas informações econômicas e financeiras que compuseram as operações da empresa no ano.

Para o ano-calendário 2022, não há grandes mudanças no layout da aludida escrituração e nem alterações na forma de preenchimento já sabida por todos.

Entretanto, nos últimos anos, a RFB vem se aperfeiçoando no cruzamento de todas as informações que possui, com o intuito de identificar inconsistências nos dados informados pelos contribuintes e notificá-los, a priori, para verificar e retificar as inconsistências, se for o caso, e, em caso de não atendimento das aludidas notificações, emitir intimações e despachos decisórios.

Não obstante, a inovação da Escrituração deste ano ficou por conta do Registro Y750 – Informações da ECF calculadas pelo PGE (Programa Gerador da Escrituração). O registro supracitado é de preenchimento automático e traz o somatório da receita bruta do ano informada na Demonstração de Resultado, independentemente do regime tributário adotado.

O surgimento desse registro deixa claro que a RFB irá analisar todas as informações disponíveis nas diversas obrigações acessórias das quais os contribuintes precisam enviar ao referido órgão.

É nítido que qualquer equívoco cometido no preenchimento das informações na ECF ensejará questionamento das autoridades competentes e poderá gerar penalidades aos contribuintes.

Nesse prisma, é de suma importância que as empresas se atentem ao preenchimento correto da ECF e aos cruzamentos que podem ser realizados pelos órgãos públicos.

No ano passado, a Receita Federal do Brasil enviou, para mais de 350 mil empresas, dados para subsidiar o preenchimento da ECF. Neste ano, o número de empresas contempladas pelas informações prévias da RFB passa de 444 mil.

As informações encaminhadas são:

 

  • Valores consolidados de vendas emitidos pelo contribuinte pela Nota Fiscal Eletrônica;

 

  • Valores consolidados de receitas escrituradas na EFD – ICMS/IPI;

 

  • Valores consolidados de receitas escrituradas na EFD – Contribuições;

 

  • Recursos recebidos pela empresa em operações com cartões de crédito repassados pelas administradoras de cartão e informados no DECRED.

 

Não podemos deixar de mencionar como uma informação prévia o Relatório de Fontes Pagadoras disponibilizado pela RFB, já há alguns anos, através do Portal do e-CAC.

Esse relatório é extremamente relevante e imprescindível no preenchimento da ECF, pois permite o cruzamento das retenções de imposto de renda e contribuição social sofridas pela empresa com as informações prestadas pelo tomador dos serviços, clientes órgãos públicos ou instituições financeiras.

Os terceiros citados prestam essa informação por meio da DIRF e a RFB compila os dados no relatório de fontes pagadoras.

Os valores retidos são deduzidos do IRPJ e CSLL devidos pela empresa quando da tributação da receita auferida. Dessa forma, há a necessidade de validar se as retenções deduzidas da apuração foram devidamente informadas pelas fontes pagadoras, a fim de legitimar o montante devido ou ainda o saldo negativo que poderá ser compensado em períodos subsequentes.

Ademais, não são apenas nas obrigações acessórias supracitadas que constam informações que podem ser cruzadas com a ECF.

No que tange às obrigações entregues pelo próprio contribuinte, uma das validações mais importantes é a DCTF, uma vez que aludida obrigação é instrumento de confissão de dívida.

Na aludida declaração, há os valores mensais ou trimestrais do IRPJ e CSLL devidos e qual a forma que referido débito foi quitado.

A inconsistência entre os débitos informados na ECF e na DCTF é responsável por inúmeras notificações da RFB, pois são cruzamentos automáticos realizados pelo sistema.

Ainda nessa linha, para as empresas que possuem ativos no exterior, também é de grande valia a validação das informações com a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior enviada ao Bacen.

Há inúmeros outros cruzamentos que poderíamos dissertar aqui, relativos a informações específicas de um setor, benefícios e assim por diante. O importante é que a empresa tenha o devido cuidado ao preencher a ECF, para que possa evitar questionamentos por parte das autoridades competentes e até mesmo o ensejo de multas punitivas por informações inconsistentes.

Por isso, é importante planejar o preenchimento da obrigação acessória aqui pautada, com o tempo suficiente para revisar todas as informações prestadas e ainda efetuar os cruzamentos sugeridos e outros que possam ser aplicados a cada empresa em especial.

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