Por Glaucia Godeghese
Advogada
Godeghese e Silva Advogados Associados
01 de fevereiro de 2023
No apagar das luzes de 2022, o representante do Poder Executivo outrora em exercício editou o Decreto nº 11.322, cujo escopo foi alterar o Decreto nº 8.426/2015 e reduzir as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras para os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo.
A redução foi significativa, uma vez que as alíquotas do PIS e da Cofins foram reduzidas pela metade: alíquota do PIS passou de 0,65% para 0,33%, por sua vez, a alíquota da Cofins, que era de 4%, passou a ser de 2%.
O Decreto nº 11.322/2022 foi publicado na edição extra do Diário Oficial do 30 de dezembro de 2022, com previsão de produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Contudo, ainda no dia 1º de janeiro de 2023, o novo representante do Poder Executivo editou o Decreto nº 11.374, revogando o Decreto nº 11.322/2022 e, portanto, restabelecendo as alíquotas do PIS e da Cofins na forma prevista na redação original do Decreto nº 8.426/2015, ou seja, 0,65% e 4%, respectivamente.
A publicação desse Decreto se deu na edição extra do Diário Oficial do dia 02 de janeiro de 2023, assim sendo, o Decreto nº 11.322/2022, e por consequência as alíquotas reduzidas do PIS e da Cofins, tiverem uma curta existência, de apenas um único dia.
A despeito do curto período entre a edição do Decreto nº 11.322/2022 e a sua revogação, não se pode negar que, ao revogá-lo, o Decreto nº 11.374/2023 acabou por majorar as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras dos contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo.
Em razão dessa majoração, a restauração das alíquotas originais nos termos do Decreto nº 8.426/2015 deve se submeter ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Referido princípio veda a exigência de contribuições que foram majoradas antes de decorrido o prazo de 90 dias a contar da publicação da norma que as tenha modificado, de forma a garantir a segurança jurídica e evitar que os contribuintes sejam surpreendidos com o repentino aumento da sua carga tributária.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.043.313 (Tema 939 de repercussão geral) reconheceu a possibilidade de alteração das alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras via Decreto do Poder Executivo, reafirmando, contudo, a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal para tais alterações.
Assim, em que pese o decreto que reduziu as alíquotas tenha sido revogado, não se pode ignorar a sua existência e validade no mundo jurídico, ainda que por um curto período, de modo que a sua posterior revogação, com o restabelecimento das alíquotas anteriores, implicou em majoração das contribuições ao PIS e a Cofins sobre receitas financeiras, impondo, portanto, a observância da anterioridade nonagesimal.
Nesse cenário, é aconselhável que os contribuintes prejudicados pela revogação da redução das alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras, promovam, em caráter de urgência, o ajuizamento de medida judicial, visando assegurar a observância da anterioridade nonagesimal para exigência das contribuições ao PIS e a Cofins, sob as alíquotas reduzidas, impondo-se à alíquota majorada apenas a partir de 02 de abril de 2023.