EFD Reinf e DCTFWeb: Um guia definitivo até a IN RFB Nº 2.038/21

Emanuella Donato
Analista – BPO Fiscal
Athros Auditoria e Consultoria

 

Desde 2017, somos surpreendidos com inúmeras publicações acerca da EFD-Reinf e DCTFWeb. O módulo EFD-Reinf nasceu com o intuito de complementar a Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial enquanto a DCTFWeb é instrumento de demonstração dos débitos de ambas as declarações.

O objetivo principal da EFD-Reinf é a declaração de rendimentos pagos, retenção do imposto de renda e da contribuição social do contribuinte, exceto o que se relaciona ao trabalho, inclusive sobre as receitas brutas para apuração das contribuições previdenciárias substituídas que eram declaradas via EFD contribuições no módulo CPRB.

A DCTFWeb, por sua vez, tem função de confessar os débitos das contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. Ela é alimentada pela EFD-Reinf e pelo eSocial de forma on-line e pode ser acessada via Centro Virtual de Atendimento (e-Cac).

Importante salientar que, em relação às retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, no que se refere aos registros dos eventos da série 4000 (R-4010, R-4020, R-4040, R-4080, R-4099, R-4098) ainda estão em fase de construção e um novo cronograma de obrigatoriedade ainda será publicado conforme esclarecido no “Perguntas e Respostas” no site do Sped.

Quanto à contribuição previdenciária, o que não for declarado na EFD-Reinf será informado no eSocial, observando a legislação vigente, e, posteriormente, confessado via DCTFWeb.

A fase de implantação em ambas as declarações, considerando a competência, foi separada em grupos. O primeiro grupo que consiste em entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000 iniciou a declaração da EFD-Reinf em maio/2018 e a DCTFWeb em agosto/2018. Já o segundo grupo que trata das demais entidades empresariais do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 de 2018, exceto as empresas optantes do Simples Nacional, teve início de obrigatoriedade da EFD-Reinf em janeiro/2019 e para a DCTFWeb, observando as especificações da Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, em abril/2019.

O terceiro grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao primeiro, segundo e quarto grupos, exceto os empregadores domésticos, já sofreu algumas alterações em relação ao prazo. No final do ano passado, tivemos a publicação da Instrução Normativa RFB n°1.996 de 2020 que instituiu novas datas para o terceiro e o quarto grupo em relação a EFD-Reinf. Com isso, os contribuintes que estão no terceiro grupo iniciaram a declaração em maio/2021, enquanto o quarto grupo ainda está na espera para abril/2022.

Em relação à DCTFWeb, que estava programada para o mês de julho/2021 para o terceiro grupo, teve prorrogação para o mês de outubro/2021 com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 2.038 de 07 de julho de 2021. Para o quarto grupo, o prazo continua junho/2022.

Quanto aos tramites operacionais, a entrega da EFD-Reinf pode ser realizada por meio de software próprio do contribuinte com comunicação webservice e assinatura digital ou de forma manual mediante o Centro Virtual de Atendimento (e-Cac). Para os contribuintes do Simples Nacional que não possuem certificado digital, é possível acessar via código de acesso gerado por meio do portal e-Cac.

Importante destacar que o manual da EFD-Reinf 1.5.1.2 publicado em 27/05/2021 informa a desobrigatoriedade do envio de EFD-Reinf “Sem movimento” para os contribuintes do terceiro grupo.

Para a DCTFWeb, a própria Receita Federal faz uma classificação automática no site do E-cac. Ao entrar no módulo da obrigação, dentro do perfil do contribuinte, o próprio sistema comunica a obrigatoriedade da entrega ou não pela mensagem “A DCTFWeb está disponível apenas para consulta, não sendo possível transmiti-la. O contribuinte não se enquadra nas regras de obrigatoriedade da DCTFWeb, elencadas na IN RFB nº 2.005/2021”. Essa é mais uma forma de confirmar a obrigatoriedade da transmissão da obrigação acessória.

A Instrução Normativa RFB Nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, traz todos os detalhamentos em relação aos procedimentos de entrega, compensações, penalidades e demais situações acerca da declaração. Porém, é necessário manter atenção, pois, além dos assuntos relacionados à DCTFWeb, a Instrução normativa também traz procedimentos sobre a DCTF “normal”.

Importante observar que, caso o contribuinte já esteja obrigado a entrega da DCTFWeb, o recolhimento da Contribuição Previdenciária será por meio do DARF consolidado disponível dentro da DCTFWeb. Enquanto o contribuinte obrigado apenas a declarar a EFD-Reinf, deve continuar recolhendo a contribuição via Guia da Previdência Social (GPS).

Analisando o cenário, podemos notar que uma das maiores dificuldades em ambos os módulos é em relação ao acompanhamento dos prazos de implantação. Apesar de serem declarações que, de certa forma, andam juntas, possuem momentos diferentes de implementação.

Portanto, é de suma importância acompanhar as publicações das legislações relacionadas, para evitar questionamentos das autoridades competentes e eventuais multas que possam atingir o bolso do contribuinte pela falta de entrega de alguma obrigação acessória.

 

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