Contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias: Atualização da jurisprudência sobre o tema

Por Tainah Mari Amorim Batista
Advogada
Godeghese e Silva Advogados Associados

 

 

Um dos temas mais relevantes no cenário tributário atual é a incidência da contribuição previdenciária sobre as chamadas verbas indenizatórias. A discussão visa afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária determinadas importâncias pagas pelos empregadores aos empregados que não se enquadrariam no conceito de salário e rendimentos do trabalho.

 

Já há alguns anos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Supremo Tribunal Federal – STF vêm analisando a matéria, visando pacificar entendimento sobre quais verbas teriam de fato natureza salarial e poderiam, portanto, compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, e aquelas que assim não se enquadrariam (as chamadas “indenizatórias”).

 

Em 2017, através do julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o STF consolidou entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária incidiria somente sobre os “ganhos habituais do empregado”, sem, no entanto, adentrar à análise individual de cada verba especificamente.

 

Trazemos abaixo um breve panorama da posição atual da jurisprudência no tocante às principais verbas discutidas:

 

Aviso prévio indenizado

Através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 745.901/PR, o STF entendeu que a discussão relativa a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado teria índole infraconstitucional, cabendo ao STJ sua definição.

 

Por seu turno, a 1ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado. A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, devendo ser aplicada pelos demais órgãos do Judiciário.

 

Em agosto de 2017, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.730, estabelecendo expressamente a não inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo da contribuição previdenciária. Ocorre que não há garantia de que tal disposição não venha a ser posteriormente revogada pela própria RFB e, além disso, a mesma não assegura a devolução dos valores indevidamente pagos pelos contribuintes, de forma que a via judicial ainda se mostra necessária para assegurar a restituição ou compensação das quantias indevidamente pagas nos últimos cinco anos.

 

 

13º salário sobre o aviso prévio indenizado

A exemplo do aviso prévio indenizado, a posição atual do STF é no sentido de que a discussão sobre a inclusão dos valores relativos ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado teria índole infraconstitucional (vide ARE nº 1.225.746/SP e ARE nº 1.260.720).

 

No âmbito do STJ, a 1ª e 2ª Turmas têm partilhado do entendimento de que o 13º salário sobre o aviso prévio indenizado teria natureza salarial, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. No entanto, ainda não há posição pacificada sobre o tema em sede de recurso repetitivo.

 

Verba paga na quinzena que antecede o auxílio-doença/acidente

A Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.230.957/RS), consolidou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas na quinzena de afastamento do empregado que antecede o auxílio-doença/acidente.

 

Em acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 611.505/SC, transitado em julgado em 20/02/2021, o STF concluiu que a discussão relativa à citada verba não tem repercussão geral, prevalecendo o entendimento consolidado pelo STJ (ou seja, a não incidência).

 

Não obstante o entendimento adotado pelo STJ, a Receita Federal mantém posição no sentido da inclusão da referida verba na base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Férias

No tocante às férias indenizadas e respectivo terço constitucional, a própria Lei nº 8.212/91 já estabelece a não incidência da contribuição previdenciária patronal.

 

Com relação às férias gozadas, o STF possui entendimento no sentido de que matéria teria índole infraconstitucional, cabendo a apreciação pelo STJ (ARE nº 1.260.750). Já a 1ª Seção do STJ concluiu pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba (REsp nº 1.322.945/DF).

 

Por fim, com relação ao terço constitucional de férias gozadas, a posição do STJ era no sentido da não incidência da contribuição previdenciária patronal (REsp nº 1.230.957/RS). Contudo, em julgamento da matéria através do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, o STF concluiu pela inclusão da referida verba na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O acórdão proferido pelo STF é objeto de embargos de declaração, pendentes de julgamento.

 

Auxílio-Creche

O STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.146.772/DF), consolidou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título do auxílio-creche.

 

Não há posição do STF sobre a matéria, prevalecendo a posição do STJ.

 

Auxílio-Educação

A 1ª e 2ª Turmas do STJ possuem entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do auxílio-educação.

 

Não há posição do STF sobre o tema, prevalecendo a posição do STJ.

 

Vale destacar que, apesar da Lei nº 8.212/91 estabelecer a não inclusão das verbas pagas a título do auxílio-educação na base de cálculo da contribuição previdenciária, a Receita Federal Brasil possui entendimento de que somente os valores pagos a título de educação básica estariam abrangidos pela hipótese de não incidência, não contemplando o ensino superior e de idiomas, contrariando a jurisprudência sobre o tema.

 

Salário-família

A posição da 1ª e 2ª Turmas do STJ é no sentido não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do salário-família.

 

Não há posição do STF sobre o tema, prevalecendo a posição do STJ.

 

Salário-maternidade e licença-paternidade

A posição histórica do STJ era no sentido da inclusão dos valores pagos a título do salário-maternidade e no período da licença-paternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp nº 1.230.957/RS).

 

No entanto, em julgamento realizado no ano passado, o STF concluiu, em repercussão geral, pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título do salário-maternidade (RE nº 576.967/PR).

 

Até o momento, não posição do STF especificamente sobre as verbas pagas durante a licença-paternidade.

 

Em nota divulgada em dezembro de 2020, a União informou que ajustaria o eSocial para exclusão automática das verbas de salário-maternidade da base da contribuição previdenciária patronal. Tal medida, todavia, não assegura a recuperação dos valores indevidamente pagos no último quinquênio, para a qual ainda se faz necessária a via judicial.

 

Adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de hora extra

No tocante aos adicionais noturno e de periculosidade, a posição da Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo, é no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas (REsp nº 1.358.281/SP).

 

Com relação ao adicional de insalubridade, não há posição da Primeira Seção, havendo precedentes desfavoráveis aos contribuintes na 1ª e 2ª Turmas.

 

Através do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.260.750, o STF concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os referidos adicionais, eximindo-se do julgamento da matéria.

 

Para melhor visualização, segue quadro resumo sobre a posição atual da jurisprudência com relação às verbas acima referidas:

 

Verbas STJ STF
Aviso prévio indenizado Favorável Declinou competência
13º sobre aviso prévio indenizado Desfavorável Declinou competência
Auxílio-doença (15 dias) Favorável Declinou competência
Férias indenizadas Previsão legal
Terço de férias indenizadas Previsão legal
Férias gozadas Desfavorável Declinou competência
Terço de férias gozadas Posição anterior favorável (superada pelo julgamento da tese pelo STF) Desfavorável
Auxílio-creche Favorável Sem posição definitiva
Auxílio-educação Favorável Sem posição definitiva
Salário-família Favorável Sem posição definitiva
Salário-maternidade Posição anterior desfavorável (superada pelo julgamento da tese pelo STF) Favorável
Licença-paternidade Desfavorável Sem posição definitiva

 

Vê-se, portanto, que ainda há muitas lacunas a serem preenchidas pelo Judiciário no tocante à discussão relativa a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. E mesmo nos casos em que o Judiciário já se posicionou de forma favorável aos contribuintes, ainda se faz necessária a propositura de medidas judiciais para assegurar a recuperação dos valores pagos indevidamente no passado.

 

Aos contribuintes que já discutem a tese, resta aguardar posição definitiva quanto às verbas pendentes; àqueles que ainda não discutem, certamente é válida uma análise atenta da matéria, que pode auxiliar não só na redução da carga tributária, como garantir a restituição de quantias relevantes.

 

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