Por: Isabella Gomes
Consultoria Tributária – Impostos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria
O mês de março traz consigo, para os brasileiros e os estrangeiros detentores de residência fiscal no País, a chamada para prestação de contas com o Leão. Mais uma vez, é chegado o momento de apresentação da declaração de imposto de renda pessoa física – DIRPF.
Desde a última quinta-feira, 25/02, a Receita Federal do Brasil – RFB disponibilizou em sua página na internet (www.receita.economia.gov.br) o programa gerador da declaração de IRPF 2021, referente ao calendário de 2020, cuja recepção ocorrerá de 1º de março a 30 de abril de 2021.
As regras para o IRPF 2021 estão dispostas na Instrução Normativa nº 2.010/2021, também disponível para consulta integral na página da RFB na internet.
Nos últimos anos, a legislação tributária não vem sofrendo mudanças significativas no que se refere às pessoas físicas (haja vista a tão comentada falta de atualização da tabela progressiva do IRPF). No entanto, em todos os anos, sempre há algo novo nos programas que geram a declaração, com o intuito de depurar o detalhamento das informações prestadas, facilitar o cruzamento dessas informações com os dados já constantes na base de dados da RFB e aumentar os controles de malha fina.
O contribuinte deve ter muita atenção e extremo cuidado no momento de gerar sua declaração de IRPF. Visando facilitar o caminho a ser percorrido no preenchimento da declaração, destacamos aqui alguns pontos de inovação que devem ser observados neste ano:
- Informação de e-mail e número de celular: a partir deste ano, a RFB se utilizará do e-mail e do número de celular informado pelo contribuinte para comunicar a existência de mensagens importantes em sua caixa postal no ambiente eletrônico (e-cac). Sempre oportuno lembrar que a RFB não envia e-mails solicitando o fornecimento de informações aos contribuintes, tudo é tratado pelo atendimento virtual no e-cac ou por atendimento presencial.
- Espólio – sobrepartilha: nos casos de espólio (inventário) em que ocorrer sobrepartilha, não mais será necessária a retificação da Declaração Final de Espólio. A partir deste ano, é permitida a apresentação isolada de declaração de sobrepartilha.
- Parcela isenta dos proventos de aposentadoria para maiores de 65 anos: os rendimentos de aposentaria recebidos pelos contribuintes com mais de 65 anos têm previsão legal de isenção até o valor de R$ 22.847,76 somados ao 13º salário de R$ 1.903,98. As verbas que ultrapassarem esse limite poderão ser informadas como isentas e o programa fará a segregação automática da parcela isenta e da parcela tributável.
- Declaração pré-preenchida: existe a possibilidade de extrair da própria base de dados da RFB a declaração pré-preenchida, alimentada com os dados já recebidos das fontes pagadoras por meio da Dirf, da Dimob e da Dmed. Até o ano passado, somente os contribuintes detentores de certificado digital tinham acesso a essa ferramenta. Para esse ano, o acesso foi ampliado para quem tiver cadastro na plataforma “gov.br” (acesso.gov.br), que é gratuita. Esse serviço facilita a conferência das informações prestadas na declaração e diminui a ocorrência de possíveis erros no preenchimento.
- Auxílio emergencial: a pessoa física que recebeu, concomitantemente, auxílio emergencial do Governo Federal e rendimentos tributáveis de outras fontes acima de R$ 22.847,76 é obrigada a entregar a declaração de IRPF. Além disso, se os rendimentos tributáveis de outras fontes ultrapassarem o valor de R$ 22.847,76, a pessoa física ficará obrigada a devolver o auxílio emergencial por meio de pagamento em guia específica, gerada pelo próprio programa da declaração. O informe de rendimentos do auxílio emergencial pode ser obtido no link: consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta.
- Novos códigos para os criptoativos: a declaração de bens e direitos passa a contar com códigos mais específicos para indicação das moedas virtuais (bitcoins), sendo: 81 – bitcoin – BTC; 82 – outros criptoativos, do tipo moeda digital, e 89 – demais criptoativos que não sejam considerados criptomoedas (security tokens ou utility tokens).
- Contas pagamento para restituição: fica permitida a indicação de contas pagamento para crédito da restituição do imposto de renda. A exemplo do ano anterior, as restituições serão pagas em cinco lotes, com início em maio de 2021 e término em setembro de 2021.
Vistas as novidades, é oportuno lembrar as condições de obrigatoriedade de entrega da declaração IRPF 2021, que é atingida pelo contribuinte que tenha se enquadrado em uma das situações abaixo durante o ano-calendário de 2020:
a) Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, acima de R$ 28.559,70;
b) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40.000,00;
c) Teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor superior a R$ 300.000,00;
d) Passou à condição de residente no país;
e) Obteve, em qualquer mês do ano de 2020, ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência de imposto, ou apuração de ganhos em renda variável (bolsas de valores, de mercadoria e assemelhados);
f) Obteve rendimentos exclusivos de atividade rural superiores a R$ 142.798,50 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores;
g) Optou pela isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais cujo montante foi aplicado na aquisição de outros imóveis;
h) Recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da Covid-19, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.
Para entrega da declaração IRPF 2021 são disponibilizados os seguintes meios:
- Programa Gerador da Declaração (PGD): disponível para download na página da RFB na internet. Não há vedações para utilização do PGD. Porém, os contribuintes que tenham recebido rendimentos tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação definitiva superiores a R$ 5.000.000, ou que tenham efetuado pagamentos passíveis de dedução na declaração em valores superiores aos R$ 5.000.0000, deverão possuir certificado digital para fazer a transmissão da declaração.
- Aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”: disponível nas lojas de aplicativos Google Play (para Android) ou App Store (para iOS).
- Menu “Meu Imposto de Renda” on-line: disponível no ambiente e-cac, na página da RFB na internet, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”. Há alguns contribuintes impossibilitados de utilizar o menu “Meu Imposto de Renda”, tanto pelo aplicativo quanto on-line. São eles: i) tenham auferido rendimentos tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação definitiva superiores a R$ 5.000.000; ii) tenham recebido rendimentos do exterior; iii) tenham auferido ganhos de capital, ganhos em renda variável e rendimentos recebidos acumuladamente; iv) tenham auferido rendimentos isentos de atividade rural, tenham recuperação de prejuízo em renda variável ou, ainda, rendimentos isentos de lucro na venda de imóvel; v) tenham realizado pagamentos passíveis de dedução na declaração, superiores a R$ 5.000.000.
Em nossa experiência de vários anos assessorando pessoas físicas, temos visto que muitos contribuintes, reiteradas vezes, preocupam-se tanto com os rendimentos e despesas a serem informados na declaração de IRPF e acabam não dando a devida atenção a um ponto relevante da declaração: os bens e direitos. Faz parte dos controles da RFB a verificação da evolução patrimonial da pessoa física, ou seja, se os rendimentos por ela auferidos são suficientes para justificar a variação do seu patrimônio, que é obtida mediante a comparação dos bens e direitos declarados em 2020 com aqueles informados em 2019. Por essa razão, é de suma importância que seja feito também um exame pormenorizado dos itens que estão sendo declarados como patrimônio.
Sem qualquer clichê, a prevenção de revisar minuciosamente todo o preenchimento da declaração IRPF antes de sua entrega, além de não deixar a transmissão para a última hora, sempre foi o melhor remédio para evitar eventuais notificações ou retenções em malha fiscal.