Pode a conta de “Lucros Acumulados” ser apresentada nas demonstrações contábeis?

Por Rodrigo Oliva
Auditoria

Como já é de conhecimento de todos, a Lei nº11.638/07 foi um importante marco para a contabilidade no Brasil. Referida Lei capitaneou diversas alterações da Lei n°6.404/76, que regulamenta as Sociedades por Ações. Tais mudanças representaram um grande avanço para a classe contábil, pois permitiram, finalmente, que o Brasil se juntasse à seleta nata de países que aderiram às Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS).

Essa Lei é popularmente conhecida como “Nova Norma Contábil”. Porém devemos repensar esta denominação, visto que a Lei n°11.638/07 já está em vigor há aproximadamente 12 (doze) anos, ou seja, não é tão recente como costumamos dizer.

Não obstante, ainda que mais de uma década tenha se passado desde a publicação da Lei supramencionada, chamamos a atenção, neste artigo, para um assunto específico que até hoje tem sido alvo de dúvidas e discussões entre os profissionais da área contábil, qual seja: pode a conta de lucros acumulados ser apresentada nas demonstrações contábeis?

Uma das alterações trazidas pela Lei n°11.638/07 que mais gerou divergência de opiniões e interpretações foi a “extinção”  da conta de lucros acumulados do Balanço Patrimonial e, consequentemente, da Demonstração da Mutação do Patrimônio Líquido. Com a nova redação da referida Lei, a conta de lucros acumulados não poderá mais figurar no patrimônio líquido das Sociedades Anônimas, salvo se a caráter transitório, devendo ter seu saldo destinado (zerado) até a data de encerramento do balanço patrimonial.

O principal objetivo desta alteração trazida pela Lei em questão é o de oferecer uma garantia aos acionistas minoritários, de que não haverá retenção indevida de lucros, prejudicando seus interesses em favor dos interesses dos acionistas controladores.

Em relação a este assunto, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) se pronunciou através da resolução n°1.157/09, que aprovou o Comunicado Técnico (CTG) 02 – Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008 e, nos itens 115 e 116, se posiciona sobre o tema lucros acumulados:

“115. A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária
116. Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros”.

Desta forma, podemos concluir que apenas as Sociedades Anônimas terão em suas demonstrações contábeis a conta de lucros acumulados em caráter transitório, não podendo, a mesma, apresentar saldo credor no encerramento do exercício. Porém, esta conta continuará fazendo parte do plano de contas contábeis, e seu uso continuará a ser feito por todas as demais sociedades que não se enquadrem como sociedade anônima. Assim, torna-se claro que, para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), órgão regulador das normas contábeis e classe contábil no Brasil, as demais sociedades, independentemente de seu porte, podem continuar apresentando o saldo positivo na conta de lucros acumulados dentro do patrimônio líquido.

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