Por Tainah Mari Amorim Batista
Advogada
Em julgamento concluído no início de abril, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011”.
A questão foi apreciada pelo STJ através dos Recursos Especiais nº s 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, de forma que a orientação recém definida pela Corte deve ser aplicada pelos julgadores de primeira e segunda instância na esfera judicial.
Vale lembrar que a CPRB foi instituída através da Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, como parte do programa de desoneração da folha de pagamento, sendo exigida de contribuintes atuantes em determinados setores da economia e incidindo sobre “o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
Ao longo dos anos de sua existência, a lista de produtos e setores submetidos à exigência de tal contribuição sofreu modificações, mantendo-se, no entanto, a sua base de cálculo como correspondente à receita bruta auferida pelos contribuintes. Além disso, com as modificações introduzidas à Lei nº 12.546/11, a CPRB, que seria exigida originalmente até 31/12/2014, passou a vigorar até 31/12/2020.
A recente decisão proferida pelo STJ segue a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião do julgamento – em repercussão geral – do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, onde restou definida a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por tal imposto não representar receita/faturamento.
Considerando que a CPRB também tem como base de cálculo a receita bruta, igualmente descabida é a exigência desta contribuição sobre os valores correspondentes ao ICMS.
É importante destacar, no entanto, que a decisão proferida pelo STJ se aplica somente aos casos submetidos à discussão perante o Poder Judiciário. Por outro lado, é manifesta a recusa da Administração Pública em admitir que o ICMS não se coaduna ao conceito de “receita” para fins de apuração de contribuições sociais.
Destaque-se ainda que, tal como no caso do PIS e da COFINS, a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB será apreciada pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº 1.187.264), sendo que, em caso de vitória dos contribuintes, certamente a Fazenda Pública envidará todos os esforços para restringir os efeitos da eventual decisão favorável, inclusive via limitação da aplicabilidade da mesma apenas aos processos que já estiverem em curso quando do julgamento.
Ademais, é necessário lembrar que somente os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial são passíveis de compensação.
Considerando que a CPRB passou a ser exigida em 2012, parte dos valores recolhidos por determinados contribuintes já foi alcançada pela prescrição e, a cada mês, novos créditos são perdidos.
Desta forma, é de suma importância que os contribuintes que se submeteram à exigência da CPRB, e que pretendam reaver os valores indevidamente recolhidos a este título, em virtude da inclusão do ICMS em sua base de cálculo, busquem o quanto antes provimento judicial, não só para afastar a exigência no tocante às contribuições futuras, mas para igualmente reaver os valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores.