Por Douglas Rogério Campanini
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos
A legislação do IPI adota a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado à industrial[1] como uma das hipóteses de ocorrência do fato gerador deste imposto.
Neste contexto, o contribuinte, ao emitir o documento fiscal e promover a saída para a entrega desta mercadoria, seja por meio próprio ou mediante a contratação de terceiros, teria consumado o fato gerador do IPI na visão do Fisco Federal, sendo devido o imposto desta operação independentemente da mercadoria ter sido recepcionada pelo cliente, ou seja, da concretização da operação comercial.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar esta situação, decidiu afastar a cobrança do IPI em relação à mercadoria saída do estabelecimento, mas que foi furtada/roubada no transporte entre o estabelecimento remetente e o destinatário da operação.
Esta posição, adotada nos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial (EREsp 734403) com relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho[2], sedimenta a posição deste tribunal acerca da impossibilidade da exigência de IPI nesta situação.
De acordo com a posição da empresa, a saída física do produto do estabelecimento contribuinte do IPI não é suficiente para que seja cumprido todos os requisitos legais para a caracterização do fato gerador do IPI, sendo imperiosa a concretização do negócio jurídico, ou seja, a entrega da mercadoria ao destinatário final, fato este que não ocorre nas hipóteses de furto e/ou roubo de mercadorias ocorridas durante o transporte.
O STJ, ao analisar esta situação, decidiu que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que ocorre a saída do produto industrializado do estabelecimento com a consequente transferência de sua propriedade ao real destinatário da operação, pois, na visão do tribunal, apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador é que a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.
Assim manifestou-se o Relator:
“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva.
A decisão anterior mantinha a exigência do IPI sobre estas operações, pois considerava que o roubo e/ou furto de mercadorias reveste-se do risco inerente à atividade da empresa, não podendo a Receita Federal assumir esta perda no caso da não concretização da operação.
Na esteira do seu voto, o relator do processo afirma que o posicionamento do STJ se encontra consolidado para afastar a exigência deste tributo, citando outros julgados no mesmo sentido.
Em razão do exposto, os contribuintes devem ficar atentos a este tipo de operação e, caso tenham recolhido o IPI, avaliar a possibilidade de recuperar os valores indevidamente pagos dos últimos 5 anos, bem como adotar as providências necessárias nas obrigações acessórias em relação às operações futuras para o não pagamento deste imposto, de forma a resguardar o seu direito por conta do posicionamento do STJ.
[1] Art. 2º da Lei 4.502/64 e artigo 35, inciso II do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
[2] DJe de 21/11/2018