É com grande satisfação que anunciamos o cadastramento da Athros no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, obtido por meio da Portaria nº 5.364, de 15 de outubro de 2018.
O cadastramento da Athros nos torna aptos à realização de auditoria para fins de usufruto do benefício da Lei de Informática (Lei nº 8.248/91), em cumprimento ao requisito disposto no inciso II do § 9º do artigo 11 da referida Lei.
Nos moldes do referido dispositivo, as empresas beneficiárias devem encaminhar anualmente, ao Poder Executivo, relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, atestando a veracidade das informações prestadas.
Segue abaixo a íntegra da Portaria nº 5.364, publicada no DOU de 17/10/2018:
PORTARIA Nº 5.364, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre o cadastramento de firmas ou organizações de auditoria independentes
para o exercício de atividades previstas na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DIGITAL DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS – SEPOD, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Portaria MCTIC nº 3.118, de 12 de junho de 2018, tendo em vista o disposto no inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTIC n° 01250.060934/2018-59, de 09/10/2018, resolve:
Art. 1º Cadastrar a empresa ou firma de auditoria independente ATHROS AUDITORES INDEPENDENTES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.208.310/0001-94 e registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sob o nº 9083, para fins de realização das atividades de elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo acerca de relatórios apresentados pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados (RDAs), conforme o disposto no inciso II do § 9º do art. 11 da referida Lei.
Art. 2º A empresa ou firma de auditoria cadastrada nos termos do art. 1º deverá atender a todas as condições estabelecidas na Portaria MCTIC nº 3.118, de 12 de junho de 2018, bem como atuar conforme nela disposto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria