Maioria vota pela modulação da decisão de não incidência do IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito tributário

Conforme amplamente noticiado, em 27 de setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Tal declaração foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com efeito de repercussão geral (Tema 962).

Diante de tal derrota, a União Federal opôs embargos de declaração, visando limitar a extensão da decisão proferida e modular os efeitos da mesma, para preservar as exigências realizadas antes do julgamento da tese e, com isso, evitar a devolução aos contribuintes dos valores indevidamente pagos no passado.

O julgamento dos referidos embargos de declaração teve início no último dia 22 de abril, oportunidade em que o relator, Ministro Dias Toffoli, apresentou seu voto, julgando parcialmente procedente o recurso fazendário, de forma a:

esclarecer que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de taxa Selic na repetição de indébito tributário, inclusive por meio de compensação, na esfera administrativa ou judicial;

modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc (não retroativos) a partir de 30/09/21, ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/21; b) os fatos geradores anteriores à 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

O Ministro Toffoli decidiu por não atender totalmente a pretensão da União, porém estabeleceu algumas restrições com relação aos efeitos da decisão embargada, já tendo sido acompanhado em seu voto pela maioria dos Ministros que compõem o STF.

Com relação ao primeiro ponto, objetiva o relator consignar que a decisão proferida se refere unicamente a não tributação dos valores de taxa Selic incidentes sobre os indébitos tributários objeto de repetição (restituição ou compensação), judicial ou administrativa, não abrangendo, portanto, aqueles incidentes sobre depósitos judiciais e contratos particulares.

Esclareceu, todavia, que tal ressalva se deve ao fato de que o RE nº 1.063.187/SC, objeto de julgamento, versava especificamente sobre hipótese de repetição de indébito, não tratando sobre valores relativos a depósitos judiciais e contratos particulares. Com isto, deixou em aberto a possibilidade de reconhecimento da não incidência do IRPJ e da CSLL também no tocante à atualização de depósitos judiciais e de valores objeto de contratos particulares, mediante propositura de medida judicial para este específico fim.

Com relação a modulação, decidiu o relator que a decisão proferida surte efeitos somente a partir de 30/09/2021, data de publicação da ata de julgamento, com duas ressalvas.

A primeira ressalva, refere-se às ações ajuizadas até a data de início do julgamento do RE nº 1.063.187/SC (17/09/2021). A posição do relator representa inovação na aplicação da modulação, uma vez que, historicamente, o STF preserva o direito dos contribuintes que tenham ingressado com a medida judicial até a data em que encerrado o julgamento de mérito e não do início deste. Nas razões dos embargos declaratários, a União reforçou a necessidade de modulação, sob o argumento de que, dos cerca de 10 mil processos relacionados a tese, quase 2 mil teriam sido ajuizados após a inclusão do RE em pauta de julgamento. Assim, pelo voto do relator, a modulação não se aplicaria aos contribuintes que ajuizaram medida judicial sobre a tese até 17/09/2021.

Foi ainda ressalvada a aplicação da modulação no tocante aos fatos geradores anteriores à 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre a Taxa Selic incidente na repetição de indébito tributário.

Em que pese o resultado do julgamento dos embargos de declaração ainda não tenha sido proclamado, considerando a maioria já formada, são mínimas as chances a reversão do entendimento manifestado pelo relator em seu voto.

(*) Artigo produzido pela Godeghese e Silva Advogados Associados

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